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Fracionamento de Honorários em Execução

Você pode não ter essa dúvida agora, mas ela é mais comum do que você pensa. Portanto, salve essa dica, você vai precisar um dia.

Vejamos. Você entrou com uma ação coletiva (de 15 pessoas) contra uma autarquia estadual, e o juiz deu ganho de causa, condenando a tal autarquia a pagar xx reais e mais R$ 100.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais.

Você vai cobrar seus honorários sucumbenciais, óbvio.

Você prefere executar a autarquia pelo total de R$ 100.000,00 ou executar em 15 vezes de R$ 6.666,66 (R$ 100.000,00 /15 litisconsortes)?

Não sabe a diferença? Ixi....Vamos lá.

Como o pagamento é pela autarquia, você não recebe de imediato. Você entra numa lista de espera para receber através de precatório ou de requisição de pequeno valor.

A requisição de pequeno valor (RPV) só é por recebimento de até 30 salário mínimos, ou seja, até R$ 31.350,00.

O precatório é qualquer valor acima disso.

Qual a diferença? O RPV tem que ser pago em até 2 meses (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), já o precatório, só Jesus....

Brincadeiras a parte, o RPV é muito mais rápido que o precatório, e por isso parcelar os honorários sucumbenciais de acordo com o número de litisconsortes seria mais vantajoso, porque daria para solicitar 15 RPVs.

Assim, o post de hoje trata exatamente disso, que o STF determinou que os honorários sucumbências, por terem natureza alimentar, podem e devem ser fracionados em quantas forem as partes litisconsortes, sob pena de se desestimular a formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos e, também, porque os honorários não guardam relação com o crédito principal.

Essa decisão merece ser aplaudida não!?

Eu te disse que essa dica seria sensacional...

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