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Pagamento de Pensão a Ex-Conjuge?

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o pagamento de pensão alimentícia, ainda que mantida por um longo período após a extinção da obrigação, ou seja paga por mera liberalidade durante anos, não gera ao Alimentante a obrigação de continuidade, podendo ela interromper os pagamentos.

No caso analisado, quando do divórcio os ex-cônjuges estipularam o pagamento de pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Ocorre que, mesmo após decorrido tal prazo, o Alimentante continuou a realizar os pagamentos por um longo período, ou seja, o fez por mera liberalidade, sem que houvesse obrigação de tal ato.

Em determinada data, o Alimentante decidiu parar de pagar a pensão alimentícia, tendo o Alimentando ingressado com ação de cobrança, alegando que a manutenção dos pagamentos por longos anos, após o encerramento da obrigação, gerou para uma ela uma expectativa de direito de sua continuidade.

Analisado o caso, o STJ posicionou-se no sentido de que a boa-fé e espontânea solidariedade do Alimentante não pode ser interpretada de maneira prejudicial a ele, não gerando direito subjetivo à Alimentada de manutenção dos pagamentos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.789.667-RJ – Informativo 654, STJ

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