O Código de Defesa do Consumidor proíbe, em seu artigo 37, a publicidade enganosa e a publicidade abusiva.
Segundo o texto legal, trata-se de PUBLICIDADE ENGANOSA qualquer informação ou comunicação publicitária, inteira ou parcialmente falsa, capaz de levar o consumidor a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A título de exemplo temos o caso do posto de gasolina que comunica em sua propaganda um determinado preço e cobra outro.
O Código de Defesa do Consumidor, entende como publicidade enganosa inclusive as hipóteses em que o fornecedor deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço, neste caso, esta prática é denominada de publicidade enganosa por omissão.
Por outro lado, de acordo com o § 2º deste mesmo artigo, a PUBLICIDADE É ABUSIVA quando esta é discriminatória, incentiva à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, como por exemplo.
Ex.: a propaganda de um carro que incentiva o consumidor a dirigir acima dos limites de velocidade permitidos em lei.