Veja a seguinte decisão judicial que contempla o caso de uma concubina:
O trabalho desenvolvido no lar, pela concubina, propiciando tranquilidade e alento ao companheiro para os seus negócios, autoriza, em caso de dissolução de sociedade de fato, a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Afeto, apoio, inspiração, compreensão, cumplicidade e segurança psicológica enquanto persistir a correspondência afetiva, de sorte que, é a mulher, enquanto presença, estímulo, amparo e refúgio, que na aventura da parceria, possibilita, ou facilita, todas as outras aquisições, inclusive as de ordem patrimonial. AC nº 145.071-1, da 2ª Câm. Cív. do TJSP. REVISTA JURÍDICA, 185/77.
Primeiro, concubinato é a situação de uma mulher ou homem quando um dos dois não pode casar, pois já esta casado.
Mas isso não é necessariamente ser amante, pois pode acontecer quando um casal só não se separou "no papel" com o casamento anterior.
Se vc não se separou legalmente, e está morando com outra pessoa, seu relacionamento é tido como concubinato.
Nesse caso, esse novo casal que se formou tem direitos e deveres por lei.
Se essa concubina (o) não trabalhava e se dedicava ao lar, tem direito a pensão por morte e, em caso de separação do casal, ela (ou ele) tem direito aos bens adquiridos juntos com o cônjuge, e essa a decisão judicial acima mencionada.
Assim, você pode ter direitos sobre o patrimônio conquistado junto com seu marido, enquanto estavam impedidos de casar.
Saiba, mais uma vez, que esse impedimento para casar, não é porque a pessoa é amante, mas porque está na lei, pelo artigo 1.523 do Código Civil.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Tem muitos casais que não se separaram "no papel" e por isso são impedidos e considerados concubinos.
Fizemos um outro post, sobre o pagamento de pensão ao ex-conjuge, que é bem interessante acerca desse tema, também, veja aqui.
No mais, um conselho nosso, é, sempre fuja do "disse e não me disse" ou do "um amigo me disse", pois, em se tratamento de direitos não cabe “achar”, mas sim agir corretamente, junto com um advogado, para saber sobre a sua situação de forma correta, sob pena de você perder seus direitos. Faça o correto!
Esperamos que o presente artigo possa auxiliar a todos que estão em busca de respostas a respeito do tema e, precisando, chame aqui (whatsapp).