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COVID-19 - Medidas Anti-Desemprego

No dia 23/03/2020 (hoje) o Governo lançou uma medida provisória de nº 927 de 22/03/2020 para enfrentamento do COVID-19 no que tange o direito do trabalho, dispondo de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.

VEJA O RESUMO FACILITADO DE TODAS AS MEDIDAS:

HOME OFFICE

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

FÉRIAS

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Pagamento de 1/3 de férias poderá ser pago junto com 13° salário.

FÉRIAS COLETIVAS

Não tem tempo mínimo de dias e nem tempo máximo anual.

Ficando dispensado comunicação aos órgãos.

FERIADOS ANTECIPADOS

Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

BANCO DE HORAS

Fica autorizado banco de horas positivo e negativo, compensando depois em até 2 horas por dia depois.

MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

SUSPENSÃO EM VEZ DE DEMISSÃO

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação com duração equivalente à suspensão contratual.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

ACORDOS

Poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.



Saiba sobre os atestados médicos que são obrigatórios para qualquer gripe aqui.


Finalizando, mantenha contato com seu advogado e não tome nenhuma medida sem se resguardar, lembrando, preferencialmente, que as empresas devem se munir de toda documentação necessária.


NÃO FAÇA NADA SEM CONSULTAR SEU ADVOGADO. Nessa crise do COVID-19 tudo é muito incerto.

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