Vamos falar sobre a MP 936/2020 que saiu ontem, no dia 1ª de abril.
Qual o objetivo da lei?
Preservar o emprego e a renda;
Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Quais medidas que poderão ser tomadas pelas empresas?
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso as empresas optem por redução e suspensão contrato de trabalho, o governo dará ao trabalhador um benefício emergencial mensal.
Quando o trabalhador receberá?
A partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quando durará o benefício?
Enquanto perdurar a redução ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O que os trabalhadores têm que fazer?
Quem fará será as empresas.
A única coisa que o trabalhador tem que fazer é assinar um acordo com a empresa sobre a suspensão e a redução.
A empresa tem que fazer?
Como será pago?
A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.
Lembrando que a empresa tem que comunicar o Ministério da Economia em 10 dias do acordo firmado.
Não terá perda de seguro desemprego, caso o funcionário seja mandado embora depois.
Qual será o valor?
O valor terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Se houver a redução a jornada, o benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo do percentual da redução, ou seja, se reduzir para 25% do salário, o governo pagará esses 25% ao trabalhador.
Se houver a suspensão, o benefício será o valor cheio até o limite do valor pago pelo seguro-desemprego, nos seguintes termos:
Vejamos como funciona:
Aplica a todos os trabalhadores?
Sim, a todos que tenham carteira assinada, desde que não recebam nenhum benefício do governo e bolsa de qualificação profissional.
Menores aprendizes recebem o benefício também.
Como pode ser feita a redução?
A redução da jornada de trabalho e de salário, pode ser de até 70%, sendo:
Nesse caso, a empresa paga a parte que o trabalhador trabalhar, e o governo o outro restante. Veja o exemplo:
Frise-se que a redução não precisa ser por dia, ela pode ser mensal ou semanal, ou seja, o máximo de horas do mês é 220, um exemplo apenas, então a empresa pode pedir que ele fique até 110 horas, nesse caso é metade da redução.
O funcionário trabalhará ao invés de 22 dias, 11 dias.
Como pode ser feita a suspensão?
Quando que acaba as suspensões e as reduções?
Dois dias após a cessação do estado de calamidade do Covid-19
ATENÇÃO: Se durante o período de suspensão ou redução, o trabalhador mantiver as atividades de trabalho, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a empresa estará sujeito a penalidades, devendo pagar o salário dos funcionários e outras medidas legais a serem tomadas.
Todas as empresas podem participar?
Sim, mas as empresas que tiverem superior a R$ 4.800.000,00 (4,8 milhões) será reduzido o benefício do governo, devendo este custear 70% e a empresa 30% do benefício.
Posso continuar ajudando meu funcionário de outras formas?
Sim, mas deve ter acordo escrito, e isso não comutará como verba salarial.
As empresas que aderirem a essa medida, não poderão demitir o funcionário pelo mesmo período da redução da jornada ou da suspensão do contrato, do qual os funcionários terão garantia de emprego.
Se a empresa demitir o funcionário durante essa garantia?
Terá que pagar indenização de 50% até 100% do salário dele.
Ressalvando que pode ter justa custa a pedido de demissão.
O trabalhador com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. Para que não sabe, esse é um modelo de contrato em que o trabalhador não presta serviço contínuo, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Quem tem mais de 2 contratos de trabalho, receberá 2 benefícios?
Não! Terá direito apenas 1 benefício.
O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial ou quem esteja recebendo seguro-desemprego.
Penalidades para as empresas e trabalhadores que descumprirem.
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Veja o vídeo explicativo:
Segue abaixo o link para envio dos documentos formalizados com o trabalhador
Site para envio: https://servicos.mte.gov.br/bem/
Modelo de contrato para formalizar junto ao funcionário de redução aqui.
Modelo de contrato para formalizar junto ao funcionário de suspensão aqui.
Saiba sobre os atestados médicos que são obrigatórios para qualquer gripe aqui.
Finalizando, mantenha contato com seu advogado e não tome nenhuma medida sem se resguardar, lembrando, preferencialmente, que as empresas devem se munir de toda documentação necessária.
NÃO FAÇA NADA SEM CONSULTAR SEU ADVOGADO. Nessa crise do COVID-19 tudo é muito incerto.