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Não tem nada na lei que dê uma estabilidade provisória para o “pós-férias”.

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A lei trabalhista determina que a empresa é obrigada a fornecer o contracheque ao trabalhador (art. 464 da CLT), e, se ele não fornece, pode ser condenada a danos morais.

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É proibida a revista íntima em local de trabalho, tanto em funcionários quanto em clientes. É assim que determina a Lei 13.271/2016.

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Quer um exemplo. Meu cliente sempre teve ótima saúde e nunca usou óculos, do qual somente fazia check-ups anuais. Voltando para a casa, o ônibus que estava bateu em um muro, e o olho do meu cliente ficou lesionado. No primeiro momento, mesmo indo ao médico, nada sentiu e ficou tudo bem. Contudo, depois de 6 meses, começou a enxergar embasado. Quando foi ao médico, sua visão estava com 55% comprometida, ou seja, foi perdendo a visão aos poucos.

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Doença ocupacional é aquela doença que você adquiriu pelo exercício do trabalho em uma determinada função na empresa, e, com isso, você ganha direito a estabilidade provisória na empresa de até 1 (um) ano, após o afastamento do INSS.

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Quando uma empresa precisa ser fechada por conta de uma força maior (Covid-19), ela pode dispensar o funcionário com motivo de "demissão por força maior”, devendo provar, logicamente, que teve suas atividades prejudicadas.

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